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2014, mais uma vez, se mostra um ano ímpar na história do Brasil.

Há um debate que insiste em não ser travado: afinal, tivemos ou não terrorismo de estado durante a ditadura civil-militar de 64?

Com a divulgação do relatório da Comissão Nacional da Verdade, volta à baila, com mais intensidade, a questão da Lei da Anistia. Divide-se a sociedade, assim como esteve dividida para as eleições presidenciais, entre os que a querem revista e os que a acham justa e, portanto, “imexível”.

Recordando: leis são frutos de conjunturas sociais e servem para regular as relações que se estabelecem entre os entes da sociedade. Em geral, atendem interesses de uma classe, que se contrapõem ao de outras.

A ditadura civil-militar editou atos excepcionais para manter ou criar conjunturas possíveis para a manutenção do poder. Criou mais, pois criou toda a base filosófica-ideológica para sustentar sua atuação: a conhecida Doutrina de Segurança Nacional.

O arcabouço jurídico-constitucional criado serve, ainda hoje, como defesa para a não aceitação de que as ações levadas a cabo com base nos atos excepcionais não sejam consideradas como terrorismo. Dito de outra forma, atos de terrorismo são apenas as ações praticadas por entes da sociedade que não tenham relação direta de subordinação ao estado.

E foi com base nesse conceito que a Lei da Anistia excepcionou, no parágrafo 2º do artigo 1º, os atos de terrorismo (“Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.”).

O contexto no qual foi editada a Lei da Anistia ainda impunha a força do poder dominante. A chamada “sociedade civil”, por seus representantes, teve que aceitar as condições impostas para reaver os seus. Ao menos aqueles “seus” que sabidamente não tinham ligação alguma com atos considerados terroristas.

Definiu-se, à época, que não existia terrorismo de estado no Brasil.

Era pegar ou largar.

Pegaram. Para ter Brizola de volta, por exemplo, era necessário abrir mão de saber quem matou Lamarca e deixar de lado os “interrogatórios” que foram, todos, realizados sob o estrito cumprimento da legislação vigente, mesmo que excepcional.

A sociedade negociou e chegou a um acordo. E convenhamos, acordos do tipo “ganha-ganha” só existem na cabeça dos consultores de gestão. Acordos sempre são do tipo “perde menos – perde menos” e suas variantes.

Acordo é sempre e necessariamente apenas aquilo que é o possível de ser feito na conjuntura existente.

Mudada a conjuntura, é natural que novos acordos sejam propostos. E a sociedade brasileira de 2014 é totalmente diferente daquela de 1979. Não aceitar isso é não aceitar que a Terra gira em torno do Sol e insistir na tese medieval de que a Terra ainda é o centro do Universo.

Mudar a Lei da Anistia é algo, em tese, “bem simples”: basta editar outra que a revogue. Mas seria a revogação, pura e simples, a solução para a sociedade? Lembrando que grande parte da sociedade a aceita como justa?

O que está por trás de tudo, ao final, é considerarmos a existência, ou não, de terrorismo de estado nas ações cometidas pela ditadura civil-militar.

Definido que houve, nenhuma alteração na lei será necessária.

Essa é a conjuntura de 2014 (e daqui em diante), completamente diferente da de 1979.

Mas esse é um debate que poucos querem fazer…

Luiz Afonso Alencastre EscosteguyO Chato  2014, mais uma vez, se mostra um ano ímpar na história do Brasil. Há um debate que insiste em não ser travado: afinal, tivemos ou não terrorismo de estado durante a ditadura civil-militar de 64? Com a divulgação do relatório da Comissão Nacional da Verdade, volta à baila, com mais intensidade,...Antes de falar, pense! Antes de pensar, leia!