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A segurança privada dos dos shoppings não poderia ter barrado e menos ainda identificado qualquer pessoa que fosse.

A liminar do juiz Alberto Gibin Villela, da 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, é clara:

“DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandado proibitório a fim de que os réus, seus representantes ou indivíduos a serem identificados no momento do cumprimento, se abstenham de praticar atos:

a) que impliquem ameaça à segurança dos frequentadores e funcionários do Shopping Center, assim como de seu patrimônio, tais como tumultos, algazarras, correrias, arrastões, delitos, brigas, rixas, utilização de equipamentos de som em altos volumes,vandalismo, etc.;

b) que interfiram no funcionamento regular do Shopping Center e que fujam dos parâmetros razoáveis de urbanidade e civilidade;

c) manifestações, de qualquer ordem, dentro do Shopping, ilegais ou ofensivas aos presentes no local, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso descumpram o preceito.

Cumpra-se a decisão liminar por pelos menos dois Oficiais de Justiça de plantão, que deverão comparecer no local nos horários designados para as manifestações, identificando os participantes para citação pessoal.” (leia aqui inteiro teor)

Observe-se que a liminar é claríssima em não utilizar a expressão “proibir” com relação ao ingresso, mas tão somente de que as pessoas “se abstenham” de praticar os atos descritos. Abster-se de praticar atos não é mandamento suficiente para autorizar a proibição de ingresso.

Isso é tão mais claro quando lemos o trecho final, onde o juiz determina que dois Oficiais de Justiça de plantão compareçam ao local para “identificação” dos participantes. Participantes do quê? dos atos previstos nas alíneas “a” a “c”, CASO acontecessem.

Portanto, segurança particular fazendo identificação PRÉVIA e proibindo a entrada de pessoas ao seu talante e interpretação, constitui flagrante abuso e desrespeito à ordem judicial. Dois Oficiais de Justiça deveriam estar presentes para, uma vez configurada uma situação prevista na liminar, proceder na identificação dos participantes.

E desde quando cabe a um guarda particular decidir quem é um potencial alvo da liminar? A liminar é OBJETIVA e não subjetiva, dependente da interpretação que um qualquer que esteja na porta. E tem mais, ao determinar a presença da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiro, previu, quanto à primeira, posto que constitucional, a função ostensiva, no sentido de EVITAR acontecimentos, e não uma PRÉVIA função repressiva; quanto ao segundo, uma ação necessária caso acontecessem ações que resultasse em destruição de patrimônio pelo fogo.

A decisão do juiz, na medida em que provocado, está correta. Pondera os direitos em jogo:

“entendo que o direito à livre manifestação, ou mesmo de reunião, deve ceder espaço para a preservação da ordem e paz públicas, conjugadas com o direito de ir e vir e dos valores sociais do trabalho, este último, um dos fundamentos da própria República (artigo 1.º, inciso IV, da CR/88).”

Dela não se pode depreender que quem quer que seja possa ser proibido de entrar no shopping e, menos ainda, possa ser identificado por qualquer um outro que não os Oficiais de Justiça que deveriam estar no local, SE E SOMENTE SE, as condições previstas ocorressem.

Ato diferente seria a segurança privada, somada a ação ostensiva e preventiva da Polícia Civil, patrulhassem o local no sentido de evitar eventuais situações que porventura se configurassem, JÁ DENTRO DO SHOPPING, nos casos previstos na liminar.

Afora a questão social, amplamente debatida (mas muito ainda falta por debater), o que se vê é que estamos à merce da atuação do Ministério Público. Que o Ministério Público de São Paulo atue no sentido de coibir abusos como esse. Servirá de exemplo para outros Ministérios Públicos, pois se há coisa que temos nesse Brasil é: a moda sempre pega.

Logo, logo, shoppings de todo o Brasil farão o mesmo…

Luiz Afonso Alencastre EscosteguyO ChatoA segurança privada dos dos shoppings não poderia ter barrado e menos ainda identificado qualquer pessoa que fosse. A liminar do juiz Alberto Gibin Villela, da 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, é clara: 'DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, determinando...Antes de falar, pense! Antes de pensar, leia!