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Regulação econômica da mídia

Para algumas pessoas, abordar o tema vai parecer que estou “chovendo no molhado”. Não é o caso, se considerarmos que uma parcela, infelizmente ainda muito grande, da população brasileira só recebe (ou procura) informações pelos meios disponibilizados pela mídia oligárquica (seis famílias controlam 80% de todo mercado nacional de comunicação) e, portanto, não dispõe de informação alguma sobre o tema além da veiculada e sempre associada com censura ou com cerceamento da liberdade de expressão. Assim, há que ser didático.

a) Concessão pública

A começar, por recordar que os serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora, de sons e imagens são públicos, devendo ser explorados pelo Estado, diretamente, ou sob a forma de autorização, concessão ou permissão (CF, art. 21, XI e XII). O inciso XI ainda diz que cabe ao Estado dispor, nos termos da lei, “sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador…”.

Complementando o caráter público da questão, a CF ainda tem outros artigos:

– Artigo 220:

3º – Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

– Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Agora compare com a realidade da mídia brasileira:

– é um oligopólio onde apenas seis famílias (Civita, Marinho, Frias, Saad e Abravanel e Sirotsky) controlam quase 80% do mercado nacional de comunicação;

– Não existe a lei federal citada (a que existe é de 1962, anterior, portanto, à Constituição);

– nenhum dos princípios é seguido.

Estamos falando da Constituição Cidadã, da Constituição da Democracia. Portanto, não estamos falando de um projeto “comunista”, “bolivariano”, ou seja lá do que chamem. Estamos falando de uma constituição que está muito longe, no tempo, em relação ao atual governo. É a Constituição que deu ao povo brasileiro o comando da nação e ao Estado a obrigação de torna-la eficaz.

É nesse contexto – E SOMENTE NESSE CONTEXTO PÚBLICO – que todo e qualquer debate sobre os meios de comunicação deve ser feito. Qualquer outra forma , como tem feito a mídia oligárquica, não  passa de uma tentativa de enganar as pessoas para a manutenção de um sistema praticamente privado.



(segue)

Luiz Afonso Alencastre EscosteguyO ChatoRegulação econômica da mídia Para algumas pessoas, abordar o tema vai parecer que estou “chovendo no molhado”. Não é o caso, se considerarmos que uma parcela, infelizmente ainda muito grande, da população brasileira só recebe (ou procura) informações pelos meios disponibilizados pela mídia oligárquica (seis famílias controlam 80% de todo...Antes de falar, pense! Antes de pensar, leia!